Leilão de Garagem Nº 05 Do Res. Polaris Em Londrina/ Pr
JE LEILÕES/ 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA-PR Leilão 1503 | 6795141
1ª praça
27
Fevereiro
2ª praça
27/02 R$ 28.125
Valor da 2ª praça 25,0% Abaixo do valor da 1ª praça
Judicial | Lote 2.1 BEM01: VAGA DE GARAGEM n. 05, situada no subsolo do Residencial Polaris, localizado na rua Piauí n. 1. 259, centro desta cidade, cada uma com a área privativa de 11, 27m2, demarcadas do solo, com demais características e confrontações constantes os autos, da inscrição municipal n. 01. 07. 0016. 1. 0058. 0020 e da Matrícula n. 46. 119 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício local. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam- se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livreme
OBS: alguns lotes podem ser retirados por decisão do Pregoeiro e/ou decisão judicial a qualquer momento. Sempre verifique no site do leiloeiro.
BEM01: VAGA DE GARAGEM n. 05, situada no subsolo do Residencial Polaris, localizado na rua Piauí n. 1. 259, centro desta cidade, cada uma com a área privativa de 11, 27m2, demarcadas do solo, com demais características e confrontações constantes os autos, da inscrição municipal n. 01. 07. 0016. 1. 0058. 0020 e da Matrícula n. 46. 119 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício local. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam- se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livreme