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São Paulo - TO
Leilão de Esmeril De Coluna
HASTA PÚBLICA/ TRT 2 - SÃO PAULO Leilão #16694 - Praça Única | 7005391
Término
05
Agosto
Judicial | Lote 5.5 . 01 ( um) esmeril de coluna, sem fabricante ou número de série aparentes, preto, em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$ 2. 400, 00 ( dois mil e quatrocentos reais); . Ônus: Observação: Conforme despacho do Juízo da Execução ( id: 49ae618): “… Salienta- se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar
OBS: alguns lotes podem ser retirados por decisão do Pregoeiro e/ou decisão judicial a qualquer momento. Sempre verifique no site do leiloeiro.
Av. Cônego José Salomon, N?º 666, Vila Portugal - São Paulo/to - Brasi...
. 01 ( Um) Esmeril De Coluna, Sem Fabricante Ou Número De Séri...
. 01 ( um) esmeril de coluna, sem fabricante ou número de série aparentes, preto, em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$ 2. 400, 00 ( dois mil e quatrocentos reais); . Ônus: Observação: Conforme despacho do Juízo da Execução ( id: 49ae618): “… Salienta- se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar