Leilão de Garagem Nº 19 Do Cond. Ed. Arejo Santana Em São Paulo/ Sp
JE LEILÕES/ 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA-PR Leilão 1842 | 6970521
1ª praça
07
Maio
2ª praça
07/05 R$ 118.924
Valor da 2ª praça 20,0% Abaixo do valor da 1ª praça
Judicial | Lote 1.1 BEM01: 01 ( uma) Vaga de Garagem média, sob nº 19, localizada no 2º subsolo do Condomínio Edifício Arejo Santana, situado na Rua Doutor João Batista Soares Faria, nº 89, no 8º Subdistrito – Santana, conas demais metragens, divisas e confrontações constantes da matrícula imobiliária nº 12. 076 do CRI – 3º Ofício de São Paulo – SP. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam- se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos
OBS: alguns lotes podem ser retirados por decisão do Pregoeiro e/ou decisão judicial a qualquer momento. Sempre verifique no site do leiloeiro.
BEM01: 01 ( uma) Vaga de Garagem média, sob nº 19, localizada no 2º subsolo do Condomínio Edifício Arejo Santana, situado na Rua Doutor João Batista Soares Faria, nº 89, no 8º Subdistrito – Santana, conas demais metragens, divisas e confrontações constantes da matrícula imobiliária nº 12. 076 do CRI – 3º Ofício de São Paulo – SP. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam- se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos