Leilão de Garagem Nº 42 Do Ed. Visconde De Ouro Preto Em Maringá/ Pr
JE LEILÕES/ 3ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR Leilão 1850 | 6970243
Término
30
Abril
Judicial | Lote 8.1 Vaga de garagem do imóvel objeto da matrícula nº 18. 481 do 2º Ofício de Maringá/ PR, com área de 29, 4929 metros quadrados de área de estacionamento privativo., identificada como nº 42, conforme consta na matrícula, localizada no subsolo do Edifício Visconde de OuroPreto, com as divisas, metragens e confrontações constantes na matrícula nº 18. 481 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/ PR. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Avenida Parigot de Souza, nº 198, em Maringá/ PR. Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, § 1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão e nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do CPC. “ É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.. Local para visitaçã
OBS: alguns lotes podem ser retirados por decisão do Pregoeiro e/ou decisão judicial a qualquer momento. Sempre verifique no site do leiloeiro.
Vaga De Garagem Do Imóvel Objeto Da Matrícula Nº 18. 481 Do 2º...
Vaga de garagem do imóvel objeto da matrícula nº 18. 481 do 2º Ofício de Maringá/ PR, com área de 29, 4929 metros quadrados de área de estacionamento privativo., identificada como nº 42, conforme consta na matrícula, localizada no subsolo do Edifício Visconde de Ouro Preto, com as divisas, metragens e confrontações constantes na matrícula nº 18. 481 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/ PR. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Avenida Parigot de Souza, nº 198, em Maringá/ PR. Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, § 1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão e nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do CPC. “ É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.. Local para visitaçã