Leilão de Garagem Nº 15 Do Ed. Alzira Maria Em Balneário Camboriú/ Sc
JE LEILÕES/ 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA-PR Leilão 1731 | 6929946
1ª praça
27
Março
2ª praça
27/03 R$ 90.000
Valor da 2ª praça 50,0% Abaixo do valor da 1ª praça
Judicial | Lote 1.1 Box Garagem nº 15 do Edifício Alzira Maria, localizado na Rua 1. 001 nº 381 Centro de BalneárioCamboriú – SC, com a área total de 35, 20m2, com as divisas e confrontações constantes da matricula sob o nº 77. 895 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú – SC. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam- se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas e
OBS: alguns lotes podem ser retirados por decisão do Pregoeiro e/ou decisão judicial a qualquer momento. Sempre verifique no site do leiloeiro.
Box Garagem nº 15 do Edifício Alzira Maria, localizado na Rua 1. 001 nº 381 Centro de Balneário Camboriú – SC, com a área total de 35, 20m2, com as divisas e confrontações constantes da matricula sob o nº 77. 895 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú – SC. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam- se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas e