Leilão de Garagem Nº 229 Do Cond. Garden Araucária Em Londrina/ Pr
JE LEILÕES/ 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA-PR Leilão 1449 | 6778463
Término
20
Janeiro
Judicial | Lote 1.1 GARAGEM SIMPLES Nº 229, SITUADA NO TÉRREO, DO CONDOMÍNIO GARDENARAUCÁRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA JOSÉ GABRIEL DE ÒLIVEIRA, 951, DESTA CIDADE, MEDINDO 12, 2017 M2 DE ÁREA TOTAL, COM DIVISAS E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES NA MATRÍCULA 73. 595, DO CRI – 1º OFÍCIO DE LONDRINA PR. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam- se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estra
OBS: alguns lotes podem ser retirados por decisão do Pregoeiro e/ou decisão judicial a qualquer momento. Sempre verifique no site do leiloeiro.
Garagem Simples Nº 229, Situada No Térreo, Do Condomínio Garde...
GARAGEM SIMPLES Nº 229, SITUADA NO TÉRREO, DO CONDOMÍNIO GARDEN ARAUCÁRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA JOSÉ GABRIEL DE ÒLIVEIRA, 951, DESTA CIDADE, MEDINDO 12, 2017 M2 DE ÁREA TOTAL, COM DIVISAS E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES NA MATRÍCULA 73. 595, DO CRI – 1º OFÍCIO DE LONDRINA PR. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam- se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estra